Estatutos

ESTATUTOS

Capítulo I

Denominação, duração, sede e fins

Artigo 1.º

Constituição, denominação e natureza jurídica


É constituída, por tempo indeterminado, uma associação criativa, científica, tecnológica, artística e de formação e consultoria, sem fins lucrativos e de natureza privada denominada OBITEC - Associação Óbidos Ciência e Tecnologia, adiante designada por Associação, que se rege pelos seus estatutos e legislação aplicável.

Associação tem a sua esfera de atuação no território nacional e estrangeiro, podendo realizar negócios jurídicos de qualquer natureza, desde que no âmbito do seu objeto, estabelecer acordos, protocolos, parcerias e associações com outras entidades que prossigam objetivos idênticos aos seus.

A OBITEC pode adquirir, a título originário ou derivado, participação no capital de entidades cujo objeto esteja direta ou indiretamente relacionado com o seu.

Artigo 2.º

Objeto

A Associação tem como objeto, designadamente:

A promoção das indústrias criativas;

A promoção de ações, iniciativas e atividades que visem o acolhimento empresarial;

A criação, consolidação, expansão, requalificação, gestão de infraestruturas físicas e tecnológicas, de equipamentos e de sistemas de informação e de comunicação destinados à instalação de empresas no domínio das indústrias criativas, tecnológicas e científicas e dos serviços associados;

A promoção e a melhoria contínua da qualidade das áreas de acolhimento empresarial e sua modernização;

A promoção e o desenvolvimento científico e tecnológico, nas suas múltiplas áreas de investigação, desenvolvimento e aplicação;

A promoção do empreendedorismo de base científica e tecnológica, no âmbito do Parque Tecnológico de Óbidos (PTO);

A promoção, gestão e desenvolvimento do PTO, nas componentes sobre as quais detenha legítimos direitos;

A gestão dos espaços técnicos, tecnológicos, de incubação, de uso comum e de apoio às empresas instaladas no Parque e a outras entidades que pretendam a sua utilização;

Prestar serviços na área da consultoria;

A realização de estudos, projetos, eventos, missões ou outras atividades de apoio relacionadas com o seu objeto;

Desenvolver e participar em redes nacionais e internacionais para prossecução de projetos inovadores e de média e grande dimensão;

Promover e participar em acordos, protocolos e parcerias com Universidades, Institutos Politécnicos, Escolas e outras entidades, públicas ou privadas, para a realização de formação avançada e formação profissional.

A participação em associações, cooperativas, sociedades ou outras pessoas coletivas, nacionais e estrangeiras, desde que tal participação se integre na prossecução dos fins da OBITEC.

Artigo 3.º

Fins da Associação

Para a prossecução dos seus fins a Associação pode, designadamente:

Reforçar a colaboração e as ligações entre os seus associados e dos seus associados com a comunidade criativa, científica, empresarial e artística;

Promover e apoiar atividades de inovação, criatividade, investigação e desenvolvimento (I&D);

Desenvolver ações de formação de recursos humanos;

Realizar atividades de valorização e divulgação de resultados de I&D e concretizar a sua implementação no setor empresarial;

Apoiar as instituições locais no desenvolvimento e execução de uma política de criatividade, conhecimento, inovação, ciência, tecnologia e cultura;

Prestar serviços de consultoria e apoio técnico a pessoas singulares e coletivas, incluindo órgãos e serviços da Administração Central, Local e Regional;

Promover, desenvolver e apoiar a execução de infraestruturas de apoio logístico para a modernização do tecido económico associado às indústrias criativas, à cultura e às artes;

Apoiar a criação ou atuação de unidades criativas, de experimentação, de investigação aplicada e de núcleos empresariais de técnicas, métodos e tecnologias avançadas e participar na sua constituição;

Promover o registo de patentes e fazer a sua exploração;

Participar em concursos nacionais e internacionais que se realizem no âmbito das atividades que constituem o seu objecto;

Selecionar fontes de financiamento e promover o respectivo acesso;

Difundir conhecimento.

Artigo 4.º

Sede

A Associação tem a sua sede em Óbidos, na Casa do Largo da Porta da Vila, 1.º, podendo ser transferida para outro local mediante deliberação da Direção.

A Associação fica desde já autorizada a alterar a localização da sua sede para o Parque Tecnológico de Óbidos.

A Associação, por simples deliberação da Direção, quando entenda necessário à prossecução dos seus objetivos, pode criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações, bem como outras formas de representação no território nacional ou estrangeiro.


Artigo 5.º

Cooperação

A OBITEC promove todas as ações e diligências e articula a sua atividade com instituições afins, podendo filiar-se em organizações de âmbito regional, nacional ou internacional da especialidade, bem como criar delegações suas em Portugal e no estrangeiro.


Capitulo I

Associados

Artigo 6.º

Qualidade


Podem ser associados da OBITEC pessoas singulares e coletivas ou equiparadas a pessoas coletivas, interessadas no objeto da associação que sejam admitidas em Assembleia Geral, sem prejuízo das disposições dos números seguintes.

Os associados são qualificados como fundadores, aderentes, parceiros e honorários.

São associados fundadores os que outorgam a escritura da Associação, bem como aqueles que formalizaram a sua candidatura a associado no prazo de 90 dias da data de outorga da referida escritura.

São associados aderentes as pessoas singulares e coletivas que, em razão do seu objeto, atividades, competências e experiência, possam contribuir para a prossecução dos fins da OBITEC e que adquirem a qualidade de associado após a constituição desta.

São associados parceiros as pessoas coletivas que, através de convite formulado por Associados fundadores, aderentes ou por auto-proposta, se candidatem a essa qualidade e obtenham a aprovação da Direção.

São associados honorários as pessoas singulares ou coletivas a quem a Assembleia Geral decida atribuir tal qualidade por qualquer serviço relevante prestado à OBITEC, nomeadamente por terem contribuído significativamente para o seu prestígio ou para a prossecução do seu objeto.

Artigo 7.º

Admissão de Associados

A admissão dos associados é da competência da Direção, devendo a respetiva proposta de adesão ser acompanhada de documentos ou outros elementos que demonstrem o preenchimento de todos os pré-requisitos de admissão constantes de regulamento interno.

Na admissão de associados é exigida a realização de uma contribuição inicial de capital, sem prejuízo do pagamento de quotas ou outras contribuições.

Os valores referentes à contribuição inicial, às quotas e a outras contribuições são fixados em regulamento interno.

Aprovada a proposta de adesão, a Direção deve comunicar por escrito a admissão e respetivas condições ao novo associado.

As empresas e outras pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas que, na sequência da aprovação pela associação estejam instaladas no PTO, com caráter de permanência e nele desenvolvam a sua atividade principal, não adquirem por esse motivo a condição de Associados, sendo-lhe reconhecido o direito de participação nas atividades da Associação, quando estas respeitarem ao funcionamento dos serviços e das partes comuns das instalações e no que respeite às opções estratégicas relacionadas com formação, ensino, investigação e serviços disponibilizados pela OBITEC no âmbito da gestão do PTO.

Artigo 8.º

Direitos dos Associados

Constituem direitos dos associados, nomeadamente:

Participar nos órgãos estatutários da Associação;

Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatutários;

Discutir e emitir voto sobre todos os assuntos que se tratem em Assembleia Geral;

Auferir os benefícios da atividade da Associação;

Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objetivos estatutários;

Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nestes estatutos e nos regulamentos internos da Associação.

Os Associados honorários não gozam dos direitos previstos no número anterior.

Artigo 9.º

Deveres dos Associados

Constituem deveres dos Associados, nomeadamente:

Pagar a contribuição inicial e quotas fixadas em Assembleia Geral;

Exercer com dignidade, diligência e zelo os cargos para que foram eleitos ou nomeados;

Colaborar nas atividades da Associação;

Observar os estatutos, os regulamentos internos, as deliberações da Assembleia Geral e as decisões da Direção;

Cumprir os presentes estatutos e as determinações emanadas dos órgãos da Associação;

Colaborar na realização dos objetivos da Associação, nomeadamente no recrutamento de novos Associados.

Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e de quotas.

Artigo 10º

Da saída e exclusão Associados

Perdem a qualidade de Associados aqueles que:

Não liquidem as quotas em dívida no prazo de trinta dias contados da receção da interpelação para o efeito;

Comuniquem a saída à Associação, por carta registada;

Pratiquem atos contrários aos objetivos da Associação ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio;

Incorram na prática de outros atos que, em regulamento interno, sejam cominados com a exclusão da Associação.

O procedimento relativo à perda de qualidade de Associado é definido em regulamento interno.


Capítulo II

Organização e competências

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 11º

Órgãos


A Associação é constituída pelos seguintes órgãos:

Assembleia Geral;

Direção;

Conselho Fiscal;

Conselho Técnico e Científico.

A posse dos titulares dos cargos sociais é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mantendo-se os membros cessantes ou demissionários em funções até à posse dos novos titulares.


Artigo 12º

Competência

Para a prossecução do objeto da Associação, os órgãos exercem a competência que lhes for conferida por lei e pelos estatutos.

Artigo 13º

Mandato

O mandato dos membros dos órgãos da Associação tem a duração de quatro anos.

No caso de vacatura do cargo de qualquer órgão social antes do termo do respetivo mandato e se tornar impossível reunir quórum necessário ao regular funcionamento do mesmo, há lugar à eleição de novo corpo social e este exerce funções até ao termo do mandato em curso.

Artigo 14º

Convocação, deliberação e votação

Os órgãos sociais são convocados pelos respetivos presidentes.

O aviso convocatório é enviado com a antecedência de oito dias úteis para os endereços que para tanto sejam indicados por cada um dos Associados.

Tratando-se de alteração de estatutos ou de regulamentos, a convocatória deve ser acompanhada da indicação específica das modificações propostas.

As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.

Secção II

Assembleia Geral

Artigo 15º

Composição


A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação composto por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos, com exceção dos Associados honorários.

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, a eleger de entre os seus membros.

Qualquer Associado que participe na Assembleia Geral pode, comprovada a respetiva qualidade, representar outros associados, mediante declaração dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 16º

Competências de âmbito geral

Compete à Assembleia Geral definir as linhas fundamentais da actuação da Associação e especialmente:

Eleger e destituir, por votação, os titulares dos Órgãos Sociais;

Deliberar sobre a alteração de estatutos;

Deliberar sobre a dissolução da Associação;

Autorizar a Associação a demandar os titulares dos órgãos sociais por atos praticados no exercício das suas funções;

Fiscalizar os atos dos órgãos sociais;

Deliberar sobre todos os recursos que lhe forem interpostos;

Pronunciar-se sobre assuntos de interesse para a Associação e emitir os pareceres ou recomendações que julgar oportunos e convenientes;

Aprovar os regulamentos internos;

Fixar, sob proposta da Direção, o quadro de pessoal próprio da associação e respetivas remunerações sempre que as necessidades do serviço o exijam;

Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos restantes órgãos sociais.

Artigo 17º

Competência em matéria de gestão

Em matéria de gestão compete à Assembleia Geral:

Apreciar e votar anualmente o programa de ação e o orçamento para o ano seguinte, bem como o relatório e contas do exercício;

Apreciar anualmente o relatório, o balanço e as contas apresentadas pela Direção;

Deliberar sobre a contração de empréstimos;

Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais quando previstos nos estatutos.

Artigo 18º

Funcionamento

Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos pela Mesa e, na falta de qualquer um dos seus titulares, compete à Assembleia Geral eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.

Compete especialmente ao Secretário:

Lavrar as atas;

Preparar o expediente e dar-lhe seguimento.

Artigo 19º

Reuniões

As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa com a antecedência mínima de 8 dias.

A convocação é feita através de Edital, de aviso postal ou mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais.

Da convocatória consta obrigatoriamente o dia, a hora e o local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária até 31 de março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas do exercício do ano anterior e até 30 de novembro para discussão e votação do programa de ação e orçamento para o ano seguinte.

A Assembleia Geral reúne extraordinariamente mediante convocação do Presidente da Mesa, por sua iniciativa, por solicitação da Direção, do Conselho Fiscal, ou de um quarto dos Associados.

Os Associados que requeiram a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos previstos no número anterior, devem especificar, no seu pedido, a respetiva ordem de trabalhos.

O requerimento deve ser dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que verifica a sua regularidade formal.

A Assembleia Geral reúne desde que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade do número total dos associados.

Se à hora marcada na convocatória não se verificar o disposto no número anterior, a Assembleia Geral reúne trinta minutos após essa hora com os Associados presentes.

Artigo 20º

Direito de voto dos Associados

Cada Associado tem direito a um voto por cada fração de €500,00, do valor nominal da sua contribuição inicial.

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos Associados presentes.

As deliberações da Assembleia Geral que tenham por objeto a extinção da Associação devem reunir três quartos do número total de votos existentes.

Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, a votação é feita por escrutínio secreto.

Artigo 21º

Atas

São sempre lavradas atas das reuniões da Assembleia Geral, as quais são obrigatoriamente assinadas pelos titulares da respetiva mesa.

Secção III

Direção

Artigo 22º

Composição e funcionamento


A Direção é um órgão colegial composto por três ou cinco membros eleitos pela Assembleia Geral de entre os seus membros, sendo um deles Presidente.

A Direção procede à nomeação de um Diretor Executivo, que pode não ser associado.

A Direção designa de entre os seus membros o 1º e o 2º vogais que, respetivamente, substituem o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

As reuniões ordinárias devem realizar-se, pelos menos, uma vez em cada mês e as extraordinárias sempre que o Presidente entenda conveniente, cabendo-lhe determinar os dias para a sua realização ou quando pelo menos dois membros a convoquem.

A Associação vincula-se pela assinatura de:

Dois membros da Direção;

Um membro da Direção e do Diretor Executivo;

Do Diretor Executivo nos termos do respetivo mandato.

Artigo 23º

Competências da Direção

Compete à Direção administrar e representar a Associação, incumbindo-lhe:

Elaborar anualmente o relatório e contas do exercício;

Elaborar o programa de ação e o orçamento para o ano seguinte;

Elaborar e aprovar as alterações do plano e do orçamento e proceder à sua execução;

Elaborar o plano de gestão do PTO, relativamente às componentes sobre as quais detenha legítimos direitos;

Gerir os recursos humanos da associação;

Nomear mandatários e procuradores;

Organizar as comissões julgadas convenientes para a prossecução e realização dos objetivos consagrados;

Nomear o Diretor Executivo;

Representar a Associação em juízo e fora dele;

Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da assembleia-geral;

Elaborar a proposta de regulamento interno da Associação;

Deliberar sobre a locação e a aquisição de bens móveis e serviços;

Solicitar subsídios, comparticipações e apoios à administração central e a outras entidades para execução do plano de atividades;

Aprovar a contratualização de programas e projetos com a administração central;

Executar por administração direta ou empreitada as obras que constem do plano de atividades;

Aprovar, nos termos da lei, os procedimentos, os projetos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e a aquisições de bens e serviços, assim como estabelecer os contratos necessários ao funcionamento dos serviços e à execução do plano de atividades;

Submeter as contas ao julgamento do Tribunal de Contas;

Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regulamento interno ou por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 24º

Competências do Presidente da Direção


Compete ao presidente da Direcção:

Determinar os dias das reuniões extraordinárias;

Dirigir a discussão dos assuntos a tratar nas reuniões;

Coordenar a atividade da associação;

Exercer os demais poderes que lhe forem delegados pela Direção ou conferidos pelos estatutos, pelo regulamento interno ou por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 25º

Competências do Diretor Executivo

Nomeado o Diretor Executivo, a Direção pode nele delegar as seguintes competências:

Elaborar anualmente o relatório e contas do exercício;

Elaborar o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;

Elaborar as alterações do plano e do orçamento e proceder à sua execução;

Executar as deliberações da Direção;

Gerir os recursos humanos da associação;

Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da assembleia-geral;

Propor sobre a locação e a aquisição de bens móveis e serviços;

Elaborar e acompanhar até à decisão final, os projetos e pedidos relativos a subsídios, comparticipações e apoios à administração central e a outras entidades para execução do plano de atividades;

Colaborar na contratualização de programas e projetos com a administração central;

Desenvolver e acompanhar a execução das obras que constem do plano de atividade;

Acompanhar os procedimentos, os projetos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e a aquisições de bens e serviços;

Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos, pelo regulamento interno ou por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 26º

Delegação de poderes

A Direção pode encarregar especialmente algum ou alguns dos seus titulares do exercício de certas funções, nos termos dos presentes estatutos.

A Direção pode ainda nomear mandatários para a prática de determinados atos ou categorias de atos da sua competência.


Secção IV

Conselho Fiscal

Artigo 27º

Composição, nomeação e funcionamento


O Conselho Fiscal é um órgão colegial composto por três membros.

O Conselho Fiscal reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente.


Artigo 28º

Competência

Compete ao Conselho Fiscal, colegialmente:

Fiscalizar os atos da Direcção;

Examinar a escrituração e demais documentos;

Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;

Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação.

Colegialmente ou individualmente:

Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;

Assistir às reuniões da Direcção, sempre que o entenda conveniente.


Secção V

Conselho Técnico e Científico

Artigo 29º

Composição, nomeação e funcionamento

O Conselho Técnico e Científico é um órgão colegial de natureza consultiva, composto por um mínimo de cinco membros aceites e nomeados pela Direção.

O presidente do Conselho Técnico e Científico é proposto pela Direção e eleito em Assembleia Geral.

O Conselho Técnico e Científico reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente.


Artigo 30º

Competência

Compete ao Conselho Técnico e Científico, colegialmente:

Emitir pareceres no âmbito do objeto e fins da Associação;

Emitir orientações técnicas e científicas sobre os pressupostos, condições e requisitos para a instalação de entidades no PTO;

Emitir pareceres solicitados pela Direção sobre matérias de orientação e posicionamento estratégico e grandes opções relacionadas com o empreendedorismo, a formação, o ensino e a investigação nos diversos domínios do objeto e fins da OBITEC.

Capítulo III

Estrutura financeira e recursos humanos

Artigo 31º

Receitas

Constituem receitas da OBITEC:

O valor das contribuições de entrada de contribuição inicial, quotização dos associados e outras contribuições;

Os rendimentos decorrentes da sua atividade;

Rendimentos de contratos de desenvolvimento;

As contribuições para os fundos da Associação;

Os subsídios, apoios financeiros e contribuições que lhe sejam atribuídos no âmbito de projetos comunitários ou resultantes de acordos ou contratos realizados com organismos regionais, nacionais ou estrangeiros;

Subvenções, doações ou legados que venha a receber a qualquer título;

Rendimentos de depósitos efetuados fundos de reserva ou de quaisquer bens próprios;

Quaisquer outros que sejam legalmente enquadráveis no objeto da Associação.


Artigo 32º

Despesas

Constituem despesas da OBITEC:

Os pagamentos relativos a pessoal, manutenção, funcionamento e desenvolvimento da Associação;

Os pagamentos relativos a subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em colaboração com outras entidades, que integrem o seu objeto.

Artigo 33º

Plano de actividades, orçamento e contabilidade

O plano de atividades e o orçamento da Associação são elaborados pela Direção e submetidos à aprovação da Assembleia Geral no decurso do mês de novembro.

Do orçamento constam todas as receitas da Associação e as respetivas despesas, seja qual for a sua natureza.

Artigo 34º

Pessoal

A associação pode dispor de um quadro de pessoal próprio.

O quadro a que se refere o número anterior é preenchido através da contratação individual de pessoal ao abrigo do regime geral da lei do trabalho.

Capítulo IV

Da extinção

Artigo 37º

Da extinção da Associação

A Associação extingue-se:

Por deliberação da Assembleia Geral;

Por falecimento ou desaparecimento de todos os associados;

Pelo mero facto da decisão judicial de insolvência.

Artigo 38º

Das formas de extinção e seus efeitos

A extinção da Associação, designadamente quanto às formas de extinção e seus efeitos, liquidação do património social e poderes da respetiva comissão liquidatária, regular-se-á em conformidade com o disposto no Código Civil.


Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 39º

Foro competente

As questões que se levantem entre a associação e os seus associados, são da competência dos tribunais comuns.

Artigo 40º

Direito subsidiário

Em tudo que não se encontra regulado nestes Estatutos, aplica-se as disposições da lei geral, nomeadamente o estabelecido no Código Civil.

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