Direta às Contas
30 maio 2025 - VARISTOS/SOMA INFINITA/ÓBIDOS PARQUE
Questão:
Olá, tenho uma empresa que está abrangida pelo regime de transparência fiscal, mas não sei bem quais as diferenças entre os dois regimes. Pode ajudar-me?
Resposta:
O Regime de Transparência Fiscal em Portugal aplica-se a certas entidades que, embora tenham personalidade jurídica, não são tributadas diretamente pelos seus lucros. Em vez disso, os lucros são imputados diretamente aos seus sócios, mesmo que não tenham sido distribuídos.
1. Base legal
Está previsto nos artigos 6.º a 8.º do Código do IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas).
2. A quem se aplica
Sociedades por Quotas Abrangidas
De acordo com o artigo 6.º, n.º 1, alínea b) do Código do IRC, estão abrangidas:
“As sociedades de profissionais constituídas nos termos da legislação em vigor, cujos sócios sejam pessoas singulares que exerçam na sociedade a respetiva atividade profissional.”
Ou seja, para que uma sociedade por quotas (Lda.) esteja abrangida:
- Tem de ser uma sociedade de profissionais (ex: contabilistas, advogados, arquitetos, engenheiros);
- Todos os sócios têm de ser pessoas singulares;
- Esses sócios têm de exercer pessoalmente a atividade profissional na sociedade.
Sociedades por Quotas Não Abrangidas
- Sociedades por quotas com sócios meramente investidores ou inativos
- Sociedades que não sejam de profissionais (ex: comércio, indústria, construção, etc.)
- Sociedades com sócios pessoas coletivas
3. Implicações práticas
- A entidade não paga IRC sobre os seus lucros
- O lucro (ou prejuízo) é atribuído a cada sócio, na proporção da sua participação
- Os sócios incluem esse valor na sua declaração de rendimentos
- Pessoas singulares → IRS (Categoria B)
- Pessoas coletivas → no seu próprio IRC
4. Obrigações declarativas
A entidade:- Apresenta a declaração Modelo 22, assinalando que está sujeita ao regime de transparência
- Indica o lucro e a respetiva imputação aos sócios
- Incluem o valor imputado na sua declaração de rendimentos (IRS ou IRC)
Quadro comparativo
Exemplo prático
Uma sociedade por quotas chamada “Engenheiros e Informáticos, Lda.”, com dois sócios (ambos engenheiros e a exercer na sociedade), está abrangida pelo regime. Se, no entanto, um dos sócios for uma empresa (ex: “Holding X, Lda.”), então já não pode beneficiar do regime de transparência fiscal.
Simulação simplificada
Num exemplo com dois sócios a 50% e um lucro anual de 60.000 €, numa sociedade transparente, cada sócio declara 30.000 € no IRS, assumindo um regime de trabalhador independente. A carga fiscal é individual e pode ser inferior à de uma sociedade não transparente, onde a empresa paga IRC e os sócios ainda podem ter de pagar IRS sobre dividendos. Este regime pode evitar a chamada dupla tributação — ou seja, primeiro a empresa pagar IRC e depois os sócios pagarem IRS sobre lucros distribuídos —, sendo, por isso, uma opção vantajosa para sociedades de profissionais em que os sócios estão diretamente envolvidos na atividade.
Nota: Este é apenas um exemplo ilustrativo. Cada caso deve ser analisado individualmente.
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